ESTABELECE NORMAS PARA CONCESSÃO DE LICENÇA PARA REALIZAÇÃO DE FEIRAS DE VENDA DE PRODUTOS E MERCADORIAS A VAREJO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Vereadora Patricia Rodrigues, da bancada do Movimento Democrático Brasileiro (MDB), no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, apresenta a proposta de projeto de Lei nº 01/2021, para que seja apreciado em Plenário e seja encaminhado ao Prefeito Municipal, nos seguintes termos e fundamentos:
Art. 1°. A Concessão de Licença para realização de feiras eventuais e/ou itinerantes que visam a comercialização de mercadorias a varejo no Município de Mormaço-RS obedecerão ao estabelecido por esta Lei.
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- 1º. Para efeitos desta Lei, consideram-se como feiras, todos os eventos temporários cuja atividade principal seja a venda, diretamente ao consumidor, de produtos industrializados ou manufaturados, com fim comercial ou não.
- 2º. Ficam excluídos das disposições da presente Lei, os eventos promovidos pela Prefeitura Municipal de Mormaço-RS em conjunto com os órgãos representativos da indústria e do comércio do Município, bem como feiras beneficentes promovidas por entidades sociais, assistenciais, filantrópicas, associativas educacionais, científico-culturais, de classes, de serviços, esportivas, hospitalares, religiosas, de culto e fundações.
- 3º. As feiras eventuais não poderão ser licenciadas nos períodos programados pelo Município de Mormaço, em conformidade com sua programação oficial específica.
Art. 2°. A concessão de licença para a realização das feiras eventuais é de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal, ficando condicionada ao atendimento dos requisitos previstos na presente Lei.
Art. 3°. No exame do pedido de licença observar-se-á os princípios que regem a atividade econômica, indutora do desenvolvimento no âmbito municipal, devendo ser assegurada principalmente:
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- A garantia das normas de proteção e defesa do consumidor, atendendo-se a ordem pública e o interesse social;
- A garantia dos interesses econômicos e financeiros do município;
- O respeito as ações municipais de promoção e desenvolvimento industrial, comercial e de serviços;
- Observância das responsabilidades fiscais e recolhimento dos tributos.
Art. 4°. As feiras eventuais deverão ser realizadas exclusivamente em locais previamente definidos e devidamente licenciados, declarados ou reconhecidos como Centro de Eventos.
Art. 5°. As instalações para a realização do evento deverão estar concluídas, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas antes de seu início para que possam ser vistoriadas pelos órgãos técnicos e fiscais do Município, observando-se que:
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- Todos os produtos deverão estar nos locais determinados pelo menos 06 (seis) horas antes do início da feira, a fim de serem examinados pelos fiscais municipais;
- Os fiscais municipais poderão permanecer na feira durante o período de seu funcionamento, observando e fazendo cumprir, rigorosamente, as normas municipais;
- Os estandes deverão estar devidamente separados por divisórias (parede), bem como fornecerem aos consumidores a possibilidade de testarem e experimentarem os produtos que pretendam adquirir, com a devida privacidade quando necessário.
Art. 6°. Para obter a licença para a realização da feira, a empresa promotora do evento deverá apresentar junto ao protocolo da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, requerimento acompanhado dos seguintes documentos.
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- Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e do Município, do domicílio ou sede da empresa, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objetivo contratual;
- Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
- Certidão negativa de falência ou concordata, expedida pela distribuição do Foro de sede de Pessoa Jurídica;
- Laudo de liberação das instalações da feira, fornecido pelo Corpo de Bombeiros, com a descrição do Plano de Segurança Contra Incêndios e acesso facilitado para deficientes físicos e idosos, considerando a área global e respectivos estandes individualização;
- Relação das pessoas físicas que participarão da feira como comerciantes, bem como indicação e qualificação da pessoa física que representará a empresa promotora do evento, de forma permanente no local, juntando cópia da sua identidade e comprovante de residência;
- Croqui com a demonstração da localização e disposição dos estandes dos comerciantes, bem como dos órgãos administrativos e fiscalizadores presentes na feira;
Parágrafo Único. Os estandes previstos no inciso anterior não poderão exceder a metragem de 30m² por unidade.
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- Apresentação de Alvará Sanitário de todos os participantes da feira, quando necessário;
- Apresentação de Licença Ambiental, quando necessário.
- 1º. O pedido de licença para a realização da feira deverá ser protocolado junto à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, com o prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência da realização do evento.
- 2º. Após autorizada a realização da feira, cada participante, inclusive a empresa promotora, deverão recolher junto à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, por estande, para cada dia de duração do evento o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), estando isento do pagamento do mesmo os expositores do comércio local, com firma ou empresa registrada no município de Mormaço-RS.
- 3º. A empresa promotora do evento fica isenta do pagamento da taxa referida no parágrafo anterior, quando todas as pessoas jurídicas e físicas participantes da feira tiverem sua sede no Município de Mormaço-RS.
- 4º. O funcionamento das feiras de que se trata a presente lei, somente será permitido no período distante de, no mínimo, 15 (quinze) dias de grandes datas festivas, tais como: Ano Novo, Liquida Mormaço-RS, Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia dos Namorados, Dia das Crianças, Natal e/ou outro, eventualmente, a critério da Administração Municipal.
- 5º. Caso o período de realização da feira coincida com evento previsto no calendário oficial de eventos do Município de Mormaço-RS, o pedido de licença da feira será indeferido.
- 6º. O prazo máximo de duração das feiras não poderá ultrapassar 05 (cinco) dias consecutivos.
Art. 7º. A empresa promotora do evento deverá comprovar, com um prazo de antecedência de 30 (trinta) dias, que ofertou aos órgãos representativos do comércio e indústria local, 30% (cinquenta por cento) dos estandes da feira para as empresas e entidades do Município de Mormaço-RS.
Art. 8º. A empresa promotora e/ou encarregada da comercialização dos espaços físicos e/ou estandes deverá disponibilizar contato em Mormaço-RS, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e deverá assumir, também, perante o órgão de representação dos consumidores, as responsabilidades pelos empresários visitantes, no cumprimento da legislação vigente, no que diz respeito às exigências quanto à qualidade dos produtos e o respeito das normas de comercialização.
Parágrafo único. Posteriormente a realização da feira deverá ser possibilitada as informações necessárias aos consumidores para efetuarem a troca dos produtos adquiridos que apresentarem defeitos e vícios aparentes ou ocultos, por no mínimo 07 (sete) dias, bem como para que exerçam seu direito de troca, quando possibilitado pelo vendedor/fornecedor, conforme regras do CDC (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 9º. As empresas participantes das feiras eventuais deverão emitir nota fiscal de cada venda realizada, na forma legal, anotando-a em formulário próprio da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, com a discriminação do número da nota fiscal, data, nome do adquirente e o respectivo valor das mercadorias, em forma de relatório.
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- 1º. Ao final do evento, esse relatório deverá ser entregue à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, contendo o somatório das vendas realizadas e a assinatura do gerente responsável.
- 2º. O não atendimento dessa exigência fiscal acarretará a revogação imediata da Licença concedida, ficando também vedado a empresa infratora participar de qualquer outro evento dessa natureza no Município de Mormaço-RS.
Art. 10. No caso de descumprimento das exigências estabelecidas na presente Lei ou quando reconhecida a inconveniência da data para promoção do evento a pedido de licença será indeferido pelo Poder do Executivo Municipal, em até 05 (cinco) dias do protocolo do pedido de licença, bem como será revogada a qualquer tempo a licença outorgada quando houver descumprimento de qualquer das determinações aqui definidas.
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- 1º. Na hipótese de o Município indeferir o pedido de licença o interessado deverá ser pessoalmente notificado, possuindo o direito de recorrer administrativamente da decisão ao Prefeito, no prazo de 05 (cinco) dias;
- 2º. Recebido o recurso, o Prefeito deverá julga-lo no prazo de 03 (três) dias, devendo essa decisão final ser proferida até 02 (dois) dias da data inicial do evento.
Art. 11. Essa lei deverá obedecer a todos os protocolos de segurança sanitária, assim como, decretos federais, estaduais e municipais de distanciamento e enfrentamento à pandemia do covid-19.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MENSAGEM JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei versa sobre a iniciativa em regulamentar a realização de feiras itinerantes, temporárias, bazares ou eventos similares, de atuação direta no âmbito do comércio varejista e atacadista, realizados por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas ou sediada em outro Município. Uma vez que a legislação atual não abarca a devida cobrança tributária dos participantes, bem como impossibilitando o Poder Executivo de exercer seu poder de polícia e fiscalização sobre os produtos ofertados.
Se faz necessária a regulamentação, com o objetivo de garantir que os produtos apresentados aos consumidores não gerem margem de pratica de ilícitos tributários, aduaneiros, uma vez que, sobretudo, o poder público municipal encontra dificuldades em realização a fiscalização efetiva, durante a realização de eventos dessa natureza.
Tais condições dizem respeito a preocupação que repousa na comunidade com referência às empresas que geram empregos, recolhem tributos, possuem atividades comunitárias, enfim, são inseridas de fato e de direito no meio social. Tal relação não se pode afirmar das empresas que se instalam eventualmente com objetivos estritamente comerciais.
Destaca-se que o presente projeto não pretende a proibição da realização de tais ferais, mas a regularização dessas nos padrões aos quais quaisquer comerciante e industriário no país são submetidos quando pretende ofertar produtos aos consumidores. Ainda, não se pode permitir vícios que venham prejudicar o comercio local, gerando reflexos em toda a cadeia produtiva que desenvolvem atividades similares ao praticado durante a realização das feiras.
Ademais, as disposições trazidas no presente texto de Lei Ordinária, visa da mesma forma garantir a igualdade da livre concorrência com os comerciantes locais, que atendem a todas as normas legais deste Município, bem como as exigências fiscais.
Mormaço/RS, em 30 de agosto 2021.
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PATRICIA RODRIGUES
Vereadora da Bancada do MDB